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Ação de exigir contas contra administrador de empresa não depende da inclusão do autor no contrato social, decide STJ

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ decidiu que o ajuizamento da ação de exigir contas contra o sócio-administrador não pressupõe a inclusão formal da parte autora na sociedade.
O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade para propor ação de exigir contas contra administrador mesmo quando a parte autora não está formalmente inscrita como sócia da empresa. Segundo ele, é suficiente a demonstração do vínculo jurídico entre a parte autora e a sociedade empresarial, além da delimitação temporal do pedido e da indicação dos motivos que justifiquem a prestação de contas.
No caso dos autos, ao ajuizar ação de exigir contas contra os sócios-administradores da empresa, a nova sócia teve seu pedido limitado pelo TJSP, que entendeu que a prestação de informações deveria se restringir ao período em que a autora pertenceu formalmente ao quadro societário. Em decorrência de separação consensual, a ex-esposa passou a deter percentual do capital social de uma empresa. No acordo de separação, também ficou estabelecido que o ex-marido, já integrante da sociedade, deveria promover a alteração do contrato social para incluir a outra parte como sócia. Essa formalização, no entanto, só ocorreu anos depois, fora do prazo previsto no acordo.
O Ministro ressaltou, porém, que a comprovação da titularidade das quotas sociais, por meio do documento de separação consensual, é suficiente para demonstrar o interesse processual da autora na exigência da prestação de contas desde a dissolução do casamento, observando-se o prazo prescricional de dez anos.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.085.219
Fonte: STJ


