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Alimentos vitalícios fixados em escritura pública podem ser revistos ou extintos, decide STJ

Publicada em: 19/08/2026
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso CivilFamília

A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade de votos, que a previsão de pensão alimentícia vitalícia em escritura pública não impede sua posterior revisão ou exoneração quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram a obrigação. Para o Colegiado, mesmo quando pactuados sem prazo final, os alimentos continuam sujeitos às regras do Código Civil, que admitem sua modificação ou extinção.

Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do TJPR que desobrigou um homem de continuar pagando pensão em dinheiro à ex-esposa, benefício que vinha sendo prestado desde o divórcio do casal, há mais de seis anos.

O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que os ex-cônjuges podem disciplinar por acordo os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, mas essa liberdade não afasta o regime jurídico próprio da obrigação alimentar. Segundo o Ministro, os alimentos têm natureza assistencial e, por isso, permanecem sujeitos às hipóteses de revisão e exoneração previstas no CCB/2002, arts. 1.699 e 1.708, ainda que tenham sido fixados em escritura pública e estipulados de forma vitalícia.

Destacou o Magistrado que "a força vinculante do pacto não afasta a incidência das normas de ordem pública que disciplinam a exigibilidade, a extensão e a permanência do dever alimentar, justamente porque sua causa jurídica não reside apenas na vontade dos contratantes, mas na subsistência dos pressupostos legais de necessidade e adequação da prestação, somados à proporcionalidade do tempo decorrido desde o início da prestação".

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.


Fonte: STJ