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Recurso contra multa em agravo interno dispensa depósito prévio para ser admitido, de acordo com o STJ

por: Equipe Juruá
A Corte Especial do STJ decidiu que o recolhimento prévio da multa processual aplicada em agravo interno não é condição obrigatória para a admissão do recurso interposto com o único objetivo de impugnar a própria penalidade. Para o Colegiado, exigir o pagamento antecipado da multa nessa hipótese inviabilizaria o controle jurisdicional sobre a legalidade da sanção.
A controvérsia surgiu quando a Segunda Turma não admitiu um recurso especial devido à falta de recolhimento prévio da multa. A sanção havia sido aplicada anteriormente no julgamento de agravo interno declarado manifestamente improcedente em votação unânime, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
O Min. Og Fernandes, relator para o acórdão na Corte Especial, lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o recolhimento prévio da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. Entretanto – prosseguiu –, a controvérsia não diz respeito à regra geral de exigibilidade do depósito prévio, mas à situação específica em que o recurso subsequente é interposto apenas para impugnar a própria multa processual anteriormente aplicada.
Nesse contexto, o Ministro afirmou que não é razoável exigir da parte o recolhimento prévio da multa para viabilizar a discussão acerca da legalidade ou do cabimento dessa mesma sanção.
Destacou o Magistrado que "nessa linha, o pressuposto objetivo previsto no artigo 1.021, § 5º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com sua finalidade teleológica, restringindo-se às hipóteses em que o novo recurso reproduza discussão já decidida e em relação à qual tenha sido reconhecido comportamento processual abusivo". Com esse entendimento o Ministro deu provimento aos embargos de divergência e determinar o retorno dos autos à Segunda Turma para que prossiga no exame do recurso especial.
Esta notícia refere-se ao EAREsp/DF/STJ 2.082.431
Fonte: STJ


