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Medida protetiva não pode impor à vítima de crime sexual o ônus de se afastar do acusado

Publicada em: 27/08/2026
por: Equipe Juruá

Violência Doméstica

​O STJ ampliou a medida protetiva de urgência concedida a uma mulher em contexto de crime contra a dignidade sexual para evitar que ela tenha de continuar se afastando do trabalho toda vez que o suposto agressor, seu superior hierárquico, comparecer ao local.

Segundo o Min. ministro Antonio Carlos Ferreira, a proteção legal não pode funcionar de maneira a obrigar a própria vítima a restringir suas atividades profissionais para não se encontrar com o investigado.

No caso dos autos, a medida original determinava que o acusado mantivesse distância mínima de 100 metros da vítima e não estabelecesse qualquer tipo de contato com ela, que trabalha na mesma instituição. Devido à dinâmica profissional, porém, ele ia com certa frequência ao local de trabalho da mulher, o que fazia com que a própria vítima precisasse se afastar de suas atividades, para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

Para o Magistrado, estava havendo uma distorção da medida protetiva, pois a restrição imposta ao investigado acabava produzindo efeitos concretos sobre a rotina da pessoa que deveria ser protegida. Declarou o Ministro que "era a requerente que, para manter a distância do investigado, se afasta de suas funções presenciais ou atividades institucionais, acarretando sua revitimização e fortalecendo os estereótipos de gênero ainda presentes em nossa sociedade, inclusive no Sistema de Justiça".

Diante disso, o relator ampliou a proteção para proibir o investigado de comparecer ao local de trabalho da vítima. A restrição também alcança reuniões, solenidades, atos oficiais e demais eventos institucionais dos quais ela participe em razão de seu cargo.

Reportando-se ao entendimento da 3ª Seção do STJ no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, o Magistrado lembrou que essas medidas têm natureza de tutela inibitória, ou seja, destinam-se à proteção da vítima e "devem permanecer enquanto durar a situação de perigo", independentemente da existência de um processo judicial ou mesmo de inquérito ou boletim de ocorrência sobre o caso.

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.


Fonte: STJ