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Rejeição de desconsideração da personalidade jurídica sem impacto no crédito autoriza honorários por equidade, de acordo com STJ

Publicada em: 31/08/2026
por: Equipe Juruá

AdvogadoProcesso Civil

​A 3ª Turma do STJ decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa quando a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não altera a existência, a validade, a exigibilidade nem o valor do crédito executado. Para o colegiado, nessa hipótese, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é inestimável, o que autoriza a aplicação do CPC/2015, art. 85, § 8º.

A controvérsia teve origem em execução proposta por um banco, no curso da qual ele requereu medida cautelar de arresto cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, que condenou o banco a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte vencedora no incidente processual, os quais foram fixados por equidade em R$ 100 mil reais.

O TJRN manteve a decisão por entender que, inexistindo condenação e sendo impossível mensurar o benefício econômico, a hipótese se enquadrava na regra prevista no a CPC/2015, art. 85, § 8º.

O relator, Min. Moura Ribeiro, afirmou que o parâmetro para verificar se há proveito econômico mensurável é a existência de repercussão direta sobre o crédito em execução. No caso, o valor atribuído ao incidente correspondia ao montante da execução apenas por reproduzir o conteúdo econômico da demanda principal, sem refletir o efetivo benefício obtido pelas partes vencedoras com a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica.

Para o Magistrado, adotar o valor da execução como base de cálculo dos honorários significaria atribuir ao incidente um proveito econômico inexistente, já que o crédito continuou íntegro e permaneceu passível de cobrança.

Neste contexto, diante da ausência de proveito econômico mensurável e da falta de correspondência entre o valor da causa e o benefício efetivamente alcançado, a 3ª  Turma entendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e negou provimento ao recurso especial.

Esta notícia refere-se ao REsp/RN/STJ 2.146.753


Fonte: STJ