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Comprador de celular defeituoso não está dispensado automaticamente de aguardar prazo legal para conserto

Publicada em: 03/09/2026
por: Equipe Juruá

Consumidor

​A 3ª Turma do STJ decidiu que o celular, em regra, não se enquadra de forma automática no conceito de produto essencial. Com isso, a existência de defeito no equipamento não autoriza o consumidor a exigir imediatamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do CDC, art. 18, §§ 1º e 3º.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras de telefonia móvel. A instituição sustentou que seria abusiva a prática dos fornecedores de não disponibilizar aos consumidores o acesso imediato às alternativas previstas no CDC quando constatado vício nos celulares adquiridos. Para a defensoria, atualmente o celular deve ser considerado produto essencial, o que afastaria a necessidade de aguardar o prazo legal de até 30 dias para o reparo do aparelho.

O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve considerar o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a noção de abuso de direito. Segundo ele, é necessário avaliar em quais situações o prazo máximo de 30 dias para a solução do defeito se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, justificando a aplicação da exceção prevista no artigo 18, § 3º, do CDC.

O Magistrado destacou que, embora o defeito gere incômodo e quebra de expectativa de quem adquiriu o produto, por não poder utilizá-lo imediatamente, o próprio CDC estabeleceu um prazo para que o fornecedor solucione o problema antes que o consumidor possa exigir a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Conforme avaliou, a flexibilização indiscriminada dessa regra pode resultar no aumento dos custos do próprio produto e onerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo.

De acordo com o Ministro, a ampla utilização dos celulares na sociedade atual não é suficiente, por si só, para que ele seja classificado objetivamente como produto essencial. Por se tratar de conceito jurídico indeterminado, a verificação da essencialidade deve ocorrer à luz das circunstâncias de cada caso.

Esta notícia refere-se ao REsp/RJ/STJ 2.226.610

Fonte: STJ


Fonte: STJ