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STJ vê abusividade em perda automática de proteção ao veículo se sinistro não for comunicado em até 30 minutos

Publicada em: 14/10/2026
por: Equipe Juruá

ConsumidorContratos

​A 3ª Turma do STJ considerou abusiva cláusula de associação de proteção veicular que impõe a perda automática da cobertura ao veículo se o associado não comunicar o sinistro em até 30 minutos. De acordo com a Turma, a estipulação de prazo peremptório para a comunicação de acidente é vedada pela Resolução CNSP 491/2026.

O Colegiado também entendeu haver abusividade em cláusula do regimento interno da associação que obriga o associado a permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, sem a demonstração de que a conduta tenha contribuído para o sinistro ou para o agravamento dos prejuízos.

No mesmo julgamento, a Turma reconheceu que as normas do CDC são aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista prestadas por essas associações.

O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o contrato típico de seguro transfere integralmente o risco para a seguradora, que assume a obrigação de indenizar mediante pagamento de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais.​​​​​​​​​​​​​ Já nas operações de Proteção Patrimonial Mutualista (PPM), o Ministro destacou que não há transferência do risco a uma entidade específica, mas sim o compartilhamento dele entre os associados, que dividem os prejuízos do grupo por meio de contribuições variáveis, conforme a ocorrência de sinistros. Ele salientou que essa modalidade passou a ser disciplinada pela Lei Complementar 213/2025 e está submetida às regras da Susep.

Precedente citado: REsp 2.186.942

Esta notícia refere-se ao REsp/RS/STJ 2.279.683


Fonte: STJ