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STJ fixa Teses que definem a natureza e a quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico

Publicada em: 03/11/2026
por: Equipe Juruá

Direito PenalDireito Processual Penal

O STJ , em julgamento conjunto dos Temas 1.154/STJ e 1.241/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco Teses sobre o papel da natureza e da quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico. O Colegiado também analisou a delimitação do Tema 712/STF da repercussão geral, segundo o qual as circunstâncias da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos devem ser levadas em consideração em apenas uma das fases da dosimetria.   

As Teses fixadas pela Terceira Seção foram as seguintes:

  1. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, como binômio incindível, vedada a aplicação separada em fases distintas da dosimetria.
  2. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, salvo quando a minorante não incidir, hipótese em que podem ser aplicadas na primeira fase para elevar a pena-base.
  3. Caso a instância anterior tenha afastado a minorante e valorado o binômio na primeira fase, o tribunal, em recurso da defesa, ao aplicar o redutor, deve deslocar essa valoração para a terceira fase para modular a fração, sem configurar reformatio in pejus.
  4. Não configura bis in idem considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006; somente haverá bis in idem se o binômio for usado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, para modular a fração da minorante.
  5. A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento –, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.​​​​​​​​​

Esta notícia refere-se aos REsp/MG/STJ 2059577 e REsp/STJ 2059576 (Tema 1241/STJ)

Fonte: STJ


Fonte: STJ