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STJ fixa tese que define que contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial

por: Equipe Juruá
Sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos (Tema 1.291/STJ).
O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa. Para o relator, Min. Gurgel de Faria, "o argumento de que apenas uma 'empresa' pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos.
O Magistrado observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. O entendimento, entretanto, não representa um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Esta notícia refere-se ao REsp/RS/STJ 2.163.429
Fonte: STJ