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STJ fixa Tese que define que herdeiros de servidor falecido antes do início da ação coletiva não podem se beneficiar da sentença

por: Equipe Juruá
A 1ª Seção do STJ estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo, que os sucessores de servidor público falecido antes do ajuizamento de uma ação coletiva não são beneficiados pela decisão que reconhece o direito de receber diferenças remuneratórias, salvo se expressamente contemplados (Tema 1.309/STJ).
A Min. Maria Thereza de Assis Moura destacou que os casos analisados abordam o reconhecimento de direito individual homogêneo, a partir de processo coletivo de um grupo de servidores. "Não estão em discussão ações individuais, multitudinárias, ou ações coletivas tendo por objeto direitos difusos, coletivos", esclareceu.
A relatora apontou ainda que os direitos em debate são de titularidade de pessoa natural e se extinguem com a sua morte. Citando a doutrina, ela afirmou que o morto não tem direitos e deveres nem mantém relação com a administração pública, com associação ou sindicato. Desta forma, "os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela coisa julgada, visto que o perecimento extingue a pessoa natural (CCB/2002, art. 6º) e rompe o vínculo com a associação (CCB, art. 56), com a administração pública (Lei 8.112/1990, art. 33, IX) e com a categoria profissional".
Esta notícia refere-se ao REsp/CE/STJ 2.144.140
Fonte: STJ