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Leis sancionadas instituem obrigatoriedade de notificação a conselho tutelar de casos de violência em ambiente escolar e ações de prevenção de casos de automutilação e suicídios

Publicada em: 07/10/2025
por: Equipe Juruá

EnsinoCriança e Adolescente

Foram sancionadas as Leis que alteram as Leis 13.819/2019, e 9.394/1996  para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio.

As novas disposições estabelecem que as instituições de ensino devem promover a notificação de eventos e o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de ensino, de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão.

Os estabelecimentos devem notificar ao Conselho Tutelar do Município sobre a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; e as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados.

Em relação às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio, a norma prevê a criação de ações direcionadas que devem considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.

A norma estatui ainda que os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente.

Esta notícia refere-se às Leis 15.231/2025 e 15.232/2025


Fonte: Diário Oficial da União