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STJ decide que não cabe agravo de instrumento contra decisão que autorizou produção de prova

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ concluiu que a decisão que defere a realização de prova pericial não pode ser combatida por meio do recurso de agravo de instrumento. Na hipótese, no curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo autorizou a produção de perícia, o que resultou na interposição de agravo de instrumento por uma das partes contra a decisão interlocutória.
O TJSP considerou que esse tipo de recurso é inadmissível em matéria probatória, já que não está listado no rol do CPC/2015, art. 1.015, o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva salientou que, contra decisões interlocutórias proferidas durante o incidente de desconsideração, apenas é cabível agravo de instrumento nos casos estabelecidos no CPC/2015, art. 1.015, relativos à fase de conhecimento. De acordo com o relator, as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem o cabimento desse recurso contra decisão sobre produção probatória. Para ele, é inaplicável a exceção tratada no parágrafo único do mesmo dispositivo, por ser restrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença e aos processos de execução e de inventário.
O Magistrado lembrou que o STJ, no Tema 988/STJ dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.182.040
Fonte: STJ