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Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio, estabelece STJ

por: Equipe Juruá
A 5ª Turma do STJ concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme a Lei 11.419/2006, art. 5º , § 3º.
De acordo com o relator, Min. Messod Azulay Neto, o artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica "deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".
Ressaltou o Ministro que o prazo de dez dias corridos para consulta – findo o qual se opera a intimação automática – é contado da data do envio da comunicação eletrônica por expressa disposição legal. "Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida", concluiu.
O Magistrado ainda destacou que a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com a dos prazos processuais penais propriamente ditos.
Esta notícia refere-se ao AREsp/DF/STJ 2.492.606
Fonte: STJ