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Acesso à herança digital protegida por senha exige incidente processual próprio, decide STJ

por: Equipe Juruá
Direito CivilProcesso CivilSucessão
A 3ª Turma do STJ decidiu que, caso o falecido não tenha compartilhado senhas com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos poderá ser feita por meio de um incidente processual a ser instaurado paralelamente ao processo de inventário, com o apoio de profissional especializado – o inventariante digital.
Como não há previsão legal sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o colegiado entendeu que o caminho mais adequado para tais situações, pelo menos até a aprovação de legislação específica, é a instauração de um incidente próprio, associado à aba do inventário.
De acordo com a solução proposta, o incidente, apensado ao processo (associado à aba) de inventário, deverá ser conduzido pelo próprio juiz do inventário, e o acesso aos aparelhos eletrônicos será feito por intermédio de um profissional especializado, que identificará e classificará os ativos transmissíveis, preservando tudo o que possa violar os direitos de personalidade do autor da herança.
A relatora, Min. Nancy Andrighi, afirmou que o direito sucessório deve assegurar que a impossibilidade de acesso aos bens digitais, devido à existência de senhas não compartilhadas com os herdeiros, não cause prejuízo à transmissão do patrimônio. Contudo, ela apontou que nem todos os bens digitais são transmissíveis: aqueles que possam violar direitos de personalidade, como a intimidade e a vida privada do falecido ou de terceiros, devem ser preservados.
De acordo com a relatora, o juiz deve equilibrar o direito dos herdeiros a receber todos os bens do falecido, em consonância com ao CF/88, art. 5º, inc. XXX, com a proteção dos direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e de terceiros.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.124.424