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Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio, mesmo sem receber as chaves, decide STJ

Publicada em: 16/10/2025
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso Civil

​O STJ, em julgamento de recurso especial, decidiu que os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves. A decisão é da 4ª  Turma, que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio.

A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores.

O relator, Min. João Otávio de Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a 2ª Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

Explicou o relator que "a propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem". O Ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.

Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2147665


Fonte: STJ