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STJ estabelece que ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

por: Equipe Juruá
Direito EmpresarialDireito CivilProcesso Civil
A 3ª Turma do STJ decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.
Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.
A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Destacou a Magistrada que o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o CCB/2002, art. 1.319.
De acordo com a Ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no art. 1.319, juntamente com a parte final do art. 1.027, ambos do CC.
A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas. Apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.
Por outro lado, destacou a Ministra que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do CPC/2015, art. 606.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.223.719
Fonte: STJ