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Em penhora de bem indivisível, parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado

Publicada em: 31/10/2025
por: Equipe Juruá

ImpenhorabilidadeProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem. De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor. A relatora, Min. Nancy Andrighi, afirmou que, embora o CPC/2015, art. 843, admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do § 1º do mesmo artigo. A Ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial. Esta notícia refere-se ao REsp/DF/STJ 2.180.611

Fonte: STJ