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STJ considera válida arrematação de imóvel da falida por pequeno percentual da avaliação
Publicada em: 06/11/2025
por: Equipe Juruá
FalênciaProcesso Civil
A 3ª Turma do STJ considerou válida, em processo de falência, a venda de um imóvel do ativo pelo equivalente a 2% de sua avaliação. De acordo com a Corte, respeitadas as formalidades legais, o leilão não deve ser anulado com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.
No caso dos autos, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.
O relator do caso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 modificou o processo de falência com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.
De acordo com o Ministro, os princípios da Lei 11.101/2005, art. 75, priorizam a celeridade na alienação do imóvel, contudo, podem existir casos em que o interesse dos credores não seja atendido. Ainda assim, reconheceu que o legislador não deixou dúvida ao determinar que o bem será vendido por qualquer preço, atendendo ao artigo 142, § 3º-A, inc. III, do mesmo diploma legal.
Por fim, o relator apontou que a impugnação realizada não pode ser recebida, pois não foi acompanhada de oferta do impugnante ou de terceiro com preço melhor do que o oferecido pelo comprador, contrariando a Lei 11.101/2005, art. 143, § 1º.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.174.514
Fonte: STJ