Confira todos as notícias ou faça uma pesquisa por título ou autor!
STJ entende que mesmo sem pedido expresso, condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo
Publicada em: 11/11/2025
por: Equipe Juruá
Processo Civil
A 3ª Turma do STJ entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.
A ação foi ajuizada para obter o despejo por falta de pagamento e também para cobrar aluguéis e acessórios da locação referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19. A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação do imóvel, mas o TJDF afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.
Para o relator do recurso especial, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a petição inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel. Segundo explicou, esse pedido já demonstra a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.
O relator disse que o CPC/2015, art. 324, ao exigir pedido certo e determinado, procura garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como permitir que a decisão judicial seja clara e executável, requisitos devidamente atendidos na petição inicial do caso em julgamento.
Na avaliação do Ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.
No voto acompanhado de forma unânime pelo Colegiado, o relator comentou que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.
Esta notícia refere-se ao REsp/DF/STJ 2.091.358
Fonte: STJ