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STJ decide que imposto de renda não incide sobre bem de valor histórico transmitido por herança

por: Equipe Juruá
A 2ª Turma do STJ, em julgamento de Recurso Especial, decidiu que a transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do “de cujus”, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN.
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra decisão do TRF 4ª Região, que que determinou a incidência de imposto de renda sobre a transferência das cotas relativas a fundos de investimento, pelo seu valor histórico, por força de sucessão “causa mortis”.
A Corte destacou que a Lei 9.532/1997, em seu art. 23, § 1º, corrobora essa interpretação ao dispor que a incidência do Imposto de Renda somente ocorrerá sobre a diferença positiva entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens do “de cujus”, caso a transferência seja efetuada a valor de mercado. Assim, a transferência pelo valor histórico não configura ganho de capital tributável.
Ainda, a interpretação da Receita Federal do Brasil, materializada no Ato Declaratório Interpretativo RFB 13/2007, bem como a aplicação do art. 65, § 2º, da Lei 8.981/1995 de forma a tributar a mera transferência de titularidade pelo valor histórico, contrariam a legislação específica que prevê a isenção para bens recebidos por herança e a ausência de ganho de capital na avaliação pelo custo de aquisição.
Esta notícia refere-se ao REsp/RS/STJ 1736600
Fonte: ST
Fonte: STJ


