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TNU fixa tese sobre cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade

Publicada em: 26/11/2025
por: Equipe Juruá

Previdenciário

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento de pedido de uniformização interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, a qual manteve sentença que julgou improcedente a concessão do benefício por incapacidade permanente em razão da ausência da qualidade de segurado no início da incapacidade, fixou Tese sobre o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade.

Prevaleceu o voto divergente do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, que defendeu que o caso não comporta interpretação ampliativa, mas sim “interpretação literal, lógica e teleologicamente adequada”, compatível com os princípios da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial, da preexistência da fonte de custeio e da proteção social. Explicou o Juiz, que “tais princípios impedem que se compute, no total de 120 contribuições exigidas para a prorrogação do período de graça, o período de percepção de benefício por incapacidade intercalado". 

O Magistrado acrescentou que o texto legal é restritivo e unívoco, ressaltando que a prática previdenciária demonstra que a prorrogação do período de graça, na forma da Lei 8.213/1991, art. 15, § 1º, constitui exceção e não regra: “Não se pode, portanto, afirmar que a não obtenção dessa prorrogação – que representa a situação comum da maioria dos segurados – configure desproteção social ou proteção deficiente capaz de justificar a intervenção ampliativa e “contra legem” do Poder Judiciário para sua correção”, destacou. 

A Tese fixada foi a seguinte: Tema 365/TNU - "Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91".

Esta notícia refere-se ao Processo 0500120-68.2021.4.05.8311/PE/TNU

 


Fonte: CJF