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STJ entende que prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio

Publicada em: 03/12/2025
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.

No caso dos autos a discussão cinge-se quanto ao prazo decadencial para anulação de venda de imóvel realizada por procuração, em que o mandatário agiu contra os interesses da mandante. Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o TJPR apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do CCB/2002, art. 179, iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.

A relatora, Min. Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito. 

De acordo com a Ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada – enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.

Esta notícia refere-se ao REsp/PR/STJ 2.168.347


Fonte: STJ