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Arrendatário sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel, decide STJ

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que não há direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.
A decisão foi tomada em julgamento de recurso em que, na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no Estatuto da Terra, art. 92, §§ 3º e 4º. Eles apresentaram proposta equivalente à da compradora e afirmaram que não foram notificados sobre a alienação.
O relator na 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário. Conforme salientou, o Estatuto da Terra restringe esse direito ao chamado homem do campo, ou seja, àquele que cultiva a terra, fazendo cumprir a sua função social.
De acordo com o relator, o Estatuto da Terra tem como finalidade proteger o trabalhador que exerce a atividade rural de forma direta e familiar, sendo necessário verificar, portanto, se o arrendatário atende a esses requisitos para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.
No caso em análise – apontou o ministro –, os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.140.209
Fonte: STJ


