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STJ entende que indisponibilidade de imóvel bem de família pode ser decretada como medida cautelar

Publicada em: 09/12/2025
por: Equipe Juruá

ImpenhorabilidadeProcesso Civil

O STJ decidiu que a indisponibilidade de bem imóvel, ainda que considerado bem de família, pode ser decretada como medida cautelar, com o objetivo de impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução. A decisão foi tomada pela 4ª Turma que unifica o entendimento já adotado pela 3ª Turma da Corte.

O Recurso no STJ foi interposto contra decisão que, na origem, determinou a consulta e inscrição de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao Sistema CNIB.

A Turma ressaltou a distinção dos institutos da impenhorabilidade e da indisponibilidade, que possuem, como consequência, finalidades distintas. De um lado, a impenhorabilidade visa a impedir que determinado bem seja objeto de expropriação jurisdicional. A finalidade do instituto é precisamente garantir a proteção do núcleo essencial de moradia de entidade familiar. De outro, a indisponibilidade consiste em medida cautelar que visa a impedir a alienação de imóvel com intuito de garantir o resultado útil do processo. Com efeito, finalidade da indisponibilidade é a de assegurar a efetividade de medidas judiciais.

Nesse sentido, a utilidade da decretação de indisponibilidade de bem de família se justifica em razão de a condição de um bem de família não ser necessariamente permanente. É dizer, é possível que determinado imóvel, ainda na pendência de execução, perca a condição de bem de família e, portanto, a sua condição de impenhorabilidade, podendo ser objeto de expropriação jurisdicional para saldar o débito do devedor. A indisponibilidade, nesse cenário, se prestaria a impedir que o devedor dispusesse livremente do imóvel em prejuízo do credor da execução.

Com a decisão a Turma negou provimento a recurso, mantendo a decisão recorrida.

Esta notícia refere-se ao REsp/PR/STJ 2017722


Fonte: STJ