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Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, decide Corte Especial do STJ

Publicada em: 15/12/2025
por: Equipe Juruá

Direito PenalFamília

A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade de votos, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou um desembargador a detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do CP, art. 129, § 9º. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

O relator do recurso, Min. Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 983/STJ, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no CP, art. 129, § 9º. O Ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral. Destacou ainda que embora seja difícil fixar o valor de tal indenização, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento..

Esta notícia refere-se ao APn/DF/STJ 1.079


Fonte: STJ