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União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

por: Equipe Juruá
ImpenhorabilidadeDireito CivilProcesso Civil
O STJ, por decisão da 3ª Turma, decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família. O colegiado seguiu o voto do relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
No julgamento do recurso, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em "um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia". Segundo o Ministro, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.
O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.011.981
Fonte: STJ


