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STJ entende que ação executiva não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória

Publicada em: 10/09/2025
por: Equipe Juruá

Processo CivilDireito Arbitral


A 3ª  Turma do STJ entendeu que é possível o prosseguimento de uma ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, no qual há a pactuação de cláusula compromissória.

No caso dos autos, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes do contrato firmado com um restaurante. Em embargos à execução, o restaurante alegou incompetência daquele juízo estatal, por haver cláusula arbitral no contrato.

A relatora, Min.  Nancy Andrighi, ressaltou que a jurisprudência do STJ considera possível o imediato ajuizamento de ação de execução de um título executivo, mesmo que o contrato do qual se originou contenha cláusula compromissória. Conforme explicou, o juízo estatal é o único que pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor. Por esse motivo, não seria justo exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral apenas para obter um novo título do qual já entende ser titular.

A relatora apontou a possibilidade de coexistência do processo de execução com o procedimento arbitral, bem como que pode haver suspensão da execução, mas observou que tal ato não pode ocorrer de forma automática, sendo necessário requerimento do interessado ao juízo estatal. No entendimento da Magistrada, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela executada, para discutir questões relativas ao contrato que possam influenciar na execução, não justifica a suspensão desta até a decisão do juízo arbitral.

Esta notícia refere-se ao REsp/RJ/STJ 2.167.089


Fonte: STJ