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Seguro de vida: morte de um dos beneficiários não favorece o outro se contrato tem cotas fixas, entende STJ

Publicada em: 05/02/2026
por: Equipe Juruá

Direito CivilProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação de cotas, a parcela que seria paga a beneficiário falecido antes do segurado deverá ser destinada aos herdeiros deste, e não ao beneficiário sobrevivente. Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou a pretensão de um homem que, além da sua cota, queria receber também a da sua falecida esposa.

No caso dos autos, no contrato de seguro de vida, o segurado indicou seus pais como beneficiários e estabeleceu que cada um deveria receber 50% da indenização. Ocorre que a morte da mãe precedeu a do segurado e, quando este veio a falecer, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do falecido.

A relatora do caso, Min. Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. Nesse contexto, para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.

Nancy Andrighi observou que, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do CCB/2002, art. 792, “caput”. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.  Apesar disso – esclareceu –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a integrar o patrimônio do segurado.

Esta notícia refere-se ao REsp/RS/STJ 2.203.542


Fonte: STJ