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STF fixa Tese que afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo

Publicada em: 25/02/2026
por: Equipe Juruá

Previdenciário

O STF, por maioria de votos, decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No julgamento prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057/STF da repercussão geral, a Corte decidiu que guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica. 

Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam submetidos a riscos superiores aos enfrentados por guardas municipais. 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

Tema 1.209/STF: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” 

Esta notícia refere-se ao RE/RS/STF 1368225


Fonte: STF