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STJ fixa Tese para prever que na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia

Publicada em: 10/03/2026
por: Equipe Juruá

Tributário

A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora  (Tema 1.385/STJ).

A Min. Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora. De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578/STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

A Magistrada comentou que a Corte, no Tema 1.203/STJ, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp/SC/STJ 2193673 e REsp/SC/STJ 2203951


Fonte: STJ