Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 - Volume XII - Arts. 806 ao 875 - De Acordo com as Reformas Introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017

2ª Edição - Revista e Atualizada J. E. Carreira Alvim

Versão impressa

de R$ 209,90*
por R$ 199,41em 6x de R$ 33,23Adicionar ao carrinho

Versão digital

Disponível para:AndroidiOS
Conferir regras
de R$ 147,70*
por R$ 140,32em 5x de R$ 28,06Adicionar ao carrinho

* Desconto não cumulativo com outras promoções, incluindo P.A.P., Cliente Fiel e desconto de autores

Ficha técnica

Autor(es): J. E. Carreira Alvim

ISBN v. impressa: 978853627228-3

ISBN v. digital: 978853627274-0

Edição/Tiragem: 2ª Edição - Revista e Atualizada

Acabamento: Capa Dura

Formato: 16,5x21,5 cm

Peso: 614grs.

Número de páginas: 448

Publicado em: 31/08/2017

Área(s): Direito - Processual Civil

Sinopse

Você irá encontrar neste volume:

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
SEÇÃO I – DA ENTREGA DE COISA CERTA
Arts. 806 ao 813

CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 814

SEÇÃO II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Arts. 815 ao Art. 821

SEÇÃO III – DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Arts. 822 e 823

CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 824 ao 826

SEÇÃO II – DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DO ARRESTO
Arts. 827 ao 830

SEÇÃO III – DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DO OBJETO DA PENHORA
Arts. 831 ao 836

SUBSEÇÃO II – DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO
Arts. 837 ao 844

SUBSEÇÃO III – DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA
Arts. 845 e 846

SUBSEÇÃO IV – DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA
Arts. 847 ao 853

SUBSEÇÃO V – DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 854

SUBSEÇÃO VI – DA PENHORA DE CRÉDITOS
Arts. 855 ao 860

SUBSEÇÃO VII – DA PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS
Art. 861

SUBSEÇÃO VIII – DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES
Arts. 862 ao 865

SUBSEÇÃO IX – DA PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA
Art. 866

SUBSEÇÃO X – DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL
Arts. 867 ao 869

SUBSEÇÃO XI – DA AVALIAÇÃO
Arts. 870 ao 875

Autor(es)

J. E. CARREIRA ALVIM
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a tese: “Direito Arbitral Interno Brasileiro”, bacharelou-se em Direito pela mesma Instituição. Iniciou-se no magistério como orientador forense do Departamento de As­sistência Judiciária DAJ da Faculdade de Direito da UFMG, nas áreas de Direito Civil e Processo Civil, e posteriormente foi professor de Direito Processual Civil e Prática Forense Supervisionada na Faculdade de Direito do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB e professor de Direito Romano, Direito Civil, Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. No campo profissional, foi aprovado nos concursos públicos de Juiz do Estado de Minas Ge­rais e Juiz do Trabalho, bem como para Procurador da República, cargo que veio a assumir atuando perante o extinto Tribunal Federal de Recursos em Brasília/DF até ingressar na magistratura federal, as­sumindo a titularidade da 19ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Em 1993, foi promovido a Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Na qualidade de jurista, integrou a Comissão de Reforma do Código de Pro­cesso Civil de 1973, e, na de professor, profere palestras e ministra cursos de curta duração pelo país, participando, inclusive, de bancas examinadoras em concursos públicos para ingresso no magistério superior, além de bancas de mestrado e doutorado. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. O autor é, ainda, mem­bro permanente do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.

Sumário

LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, p. 17

TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO, p. 17

Capítulo II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA, p. 17

Seção I - Da Entrega de Coisa Certa, p. 17

Art. 806. Obrigação de entrega de coisa certa; título executivo extrajudicial; citação para satisfazer a obrigação; prazo; fixação de multa na petição inicial; ordem para emissão na posse ou busca e apreensão, p. 17

Art. 807. Entrega da coisa; termo de entrega; prosseguimento da execução para pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, p. 30

Art. 808. Alienação da coisa litigiosa; mandado contra o terceiro adquirente; depósito prévio para manifestação, p. 35

Art. 809. Direito do exequente; perdas e danos; valor da coisa deteriorada, não entregue, não encontrada ou não reclamada; estimativa do valor da coisa; arbitramento; liquidação do valor da coisa e dos prejuízos, p. 41

Art. 810. Benfeitorias indenizáveis pelo executado ou terceiro; liquidação prévia obrigatória; apuração de saldo, p. 48

Seção II - Da Entrega de Coisa Incerta, p. 53

Art. 811. Coisa determinada pelo gênero e quantidade; entrega individualizada, cabendo a escolha ao executado; indicação na petição inicial, cabendo a escolha ao exequente, p. 53

Art. 812. Impugnação da escolha pelas partes; decisão de plano pelo juiz; perícia, se necessário, p. 61

Art. 813. Aplicação no que couber da Seção I deste Capítulo, p. 64

Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER, p. 67

Seção I - Disposições Comuns, p. 67

Art. 814. Execução de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial; fixação de multa na inicial por período de atraso; dada a partir da qual será devida; redução da multa excessiva, p. 67

Seção II - Da Obrigação de Fazer, p. 71

Art. 815. Execução da obrigação de fazer; citação para fazer no prazo designado pelo juiz; prazo determinado no título executivo, p. 71

Art. 816. Não satisfação da obrigação; requerimento da satisfação nos próprios autos à custa do executado ou perdas e danos; conversão em indenização; apuração das perdas e danos em liquidação, p. 79

Art. 817. Obrigação passível de ser satisfeita por terceiro; satisfação à custa do executado; requerimento do exequente; adiantamento pelo exequente das quantias previstas na proposta; oitiva das partes; aprovação pelo juiz, p. 87

Art. 818. Realização da prestação; oitiva das partes; prazo; ausência de impugnação; satisfação da obrigação; decisão da impugnação pelo juiz, p. 92

Art. 819. Terceiro não realiza a prestação ou a realiza de forma incompleta ou defeituosa; autorização ao exequente para concluí-la ou repará-la à custa do contratante; audição do contratante; avaliação do custo; condenação do contratante a pagar, p. 96

Art. 820. Execução pelo exequente sob sua direção e vigilância das obras e trabalhos; preferência em igualdade de condições de oferta com terceiro; prazo para exercer o direito de preferência, p. 103

Art. 821. Execução da obrigação de fazer pessoalmente pelo executado; assinalação de prazo para cumpri-la; recusa ou mora do executado; conversão da obrigação pessoal em perdas e danos; procedimento da execução por quantia certa, p. 106

Seção III - Da Obrigação de Não Fazer, p. 110

Art. 822. Prática do ato a cuja abstenção o executado estava obrigado; prazo para desfazer, p. 110

Art. 823. Recusa ou mora do executado; desfazimento do ato à custa do executado e perdas e danos; impossibilidade de desfazer o ato; responsabilidade por perdas e danos; liquidação do valor do prejuízo; procedimento de execução por quantia certa, p. 117

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, p. 121

Seção I - Disposições Gerais, p. 121

Art. 824. Expropriação de bens do executado; ressalva de execuções especiais, p. 121

Art. 825. Em que consiste a expropriação, p. 127

Art. 826. Remissão da execução; prazo para remir; o que compreende a remissão, p. 133

Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto, p. 141

Art. 827. Fixação de plano dos honorários de dez por cento; integral pagamento no prazo de 3 (três) dias e redução dos honorários pela metade; elevação dos honorários até vinte por cento na rejeição dos embargos; momento da majoração; critério, p. 141

Art. 828. Averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto; comunicação pelo exequente das averbações efetivadas; cancelamento das averbações relativas a bens não penhorados; determinação pelo juiz; presunção de fraude à execução após a averbação; averbação indevida ou não cancelamento das averbações; indenização da parte contrária; processamento em autos apartados, p. 146

Art. 829. Citação do executado para pagar; prazo para pagamento; ordem de penhora e avaliação; não pagamento no prazo assinalado; lavratura de auto; intimação do executado; penhora sobre bens indicados pelo exequente; ressalva de indicação de bens pelo executado aceitos pelo juiz; constrição menos onerosa ao executado; ausência de prejuízo ao exequente, p. 154

Art. 830. Executado não é encontrado; arresto de bens para garantir a execução; procedimento a ser adotado pelo oficial de justiça; suspeita de ocultação; citação com hora certa; certificação nos autos; incumbência do exequente de pedir a citação por edital; transcurso do prazo para pagamento; arresto converter-se-á em penhora, p. 165

Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação, p. 171

Subseção I - Do Objeto da Penhora, p. 171

Art. 831. Alcance da penhora de bens, p. 171

Art. 832. Não sujeição à execução de bens impenhoráveis ou inalienáveis, p. 173

Art. 833. Bens considerados impenhoráveis; impenhorabilidade não alcança a dívida relativa ao próprio bem ou contraída para sua aquisição; penhora de bens para pagamento de pensão alimentícia, independentemente da sua origem; importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais; observância do art. 528, § 8º e art. 529, § 3º; impenhorabilidade de equipamentos e máquinas de produtor rural; bens objeto de financiamento ou vinculados a garantia; dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária, p. 177

Art. 834. Bens penhoráveis à falta de outros bens; frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, p. 204

Art. 835. Ordem preferencial de realização da penhora; prioridade da penhora em dinheiro; alteração da ordem de penhora; substituição da penhora; fiança bancária; seguro garantia judicial; valor do bem dado em substituição; execução de crédito com garantia real; intimação do terceiro garantidor, p. 206

Art. 836. Produto da execução totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução; não efetivação de penhora; procedimento quando não encontrados bens penhoráveis; descrição dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento; elaboração da lista; nomeação de depositário dos bens, p. 228

Subseção II - Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósi-to, p. 232

Art. 837. Penhora de dinheiro e averbações de penhoras de bens imóveis e móveis por meio eletrônico; critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, p. 232

Art. 838. Penhora mediante auto ou termo; conteúdo, p. 233

Art. 839. Quando se considera feita a penhora; apreensão e depósito dos bens; auto único das diligências concluídas no mesmo dia; autos individuais, havendo mais de uma penhora, p. 235

Art. 840. Depósito dos bens penhorados; preferência no depósito; não havendo depositário judicial; bens em poder do exequente; bens em poder do executado; joias, pedras e metais preciosos, p. 237

Art. 841. Formalização da penhora; intimação do executado; intimação feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que pertença; falta de constituição de advogado nos autos e intimação pessoal do executado; preferência na intimação por via postal; penhora realizada na presença do executado; mudança de endereço do executado sem prévia comunicação ao juízo; observância do art. 274, parágrafo único, p. 244

Art. 842. Penhora sobre bem imóvel ou direito real; intimação do cônjuge do executado; regime de separação absoluta de bens, p. 247

Art. 843. Penhora de bem indivisível; quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução; preferência ao coproprietário ou ao cônjuge na arrematação em igualdade de condições; quando não será feita a expropriação do bem, p. 254

Art. 844. Averbação do arresto ou da penhora no registro competente; presunção absoluta de conhecimento por terceiro; procedimento, p. 258

Subseção III - Do Lugar de Realização da Penhora, p. 260

Art. 845. Onde será efetuada a penhora; penhora de imóveis; penhora de veículos automotores; penhora por termo nos autos; ausência de bens no foro do processo; execução por carta; penhora, avaliação e alienação no foro da situação, p. 260

Art. 846. Obstaculização da penhora de bens pelo executado; fechamento de portas; ordem de arrombamento; cumprimento da ordem por dois oficiais de justiça; lavratura de auto circunstanciado; assinatura de duas testemunhas; requisição de força policial pelo juiz; auto de ocorrência em duplicata; destino do auto de ocorrência; apuração criminal de delitos de desobediência ou de resistência; testemunhas no auto de ocorrência, p. 266

Subseção IV - Das Modificações da Penhora, p. 276

Art. 847. Substituição do bem penhorado; menor onerosidade e sem prejuízo para o exequente; incumbências do executado para obter a substituição; substituição da penhora por bem imóvel; anuência do cônjuge; regime de separação absoluta de bens; intimação do exequente sobre o pedido de substituição da penhora, p. 276

Art. 848. Casos em que se permite a substituição da penhora; fiança bancária; seguro garantia judicial; alcance do valor da fiança ou seguro, p. 284

Art. 849. Lavratura de novo termo sempre que substituídos bens penhorados, p. 293

Art. 850. Redução ou ampliação da penhora; transferência para outros bens; casos em que são permitidas, p. 294

Art. 851. Casos em que se procede à segunda penhora, p. 296

Art. 852. Alienação antecipada de bens penhorados, p. 300

Art. 853. Medidas previstas nesta subseção; audiência da parte contrária; decisão pelo juiz, p. 303

Subseção V - Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira, p. 306

Art. 854. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira; requerimento do exequente; indisponibilidade de ativos financeiros existente em nome do executado; valor indicado na execução; cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; intimação do executado de ativos financeiros tornado indisponíveis; intimação na pessoa do advogado ou pessoal; incumbências do executado no prazo de cinco dias; cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva; prazo para cumprimento pela instituição financeira; rejeição ou não apresentação de manifestação do executado; conversão da indisponibilidade em penhora; transferência do montante indisponível para conta vinculada judicial; pagamento da dívida por outro meio; cancelamento da indisponibilidade; meio notificatório e prazo; comunicações por meio eletrônico; responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados ao executado; execução contra partido político, p. 306

Subseção VI - Da Penhora de Créditos, p. 317

Art. 855. Penhora sobre crédito do executado; enquanto não ocorrente a hipótese do art. 856; penhora considerada feita pela intimação do terceiro devedor ou do executado credor do terceiro, p. 317

Art. 856. Penhora de crédito representado por títulos de crédito; apreensão do documento; título não apreendido; confissão da dívida pelo terceiro; depósito da importância pelo terceiro; terceiro nega o débito; fraude à execução; tomada de depoimentos em audiência especial, p. 322

Art. 857. Penhora feita em direito e ação do executado; não oferecimento de embargos ou rejeição dos oferecidos; sub-rogação do exequente nos direitos do executado; sub-rogado pode prosseguir na execução nos mesmos autos; penhora de outros bens, p. 330

Art. 858. Penhora sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas; levantamento na medida em que depositados; abatimento das importâncias recebidas; regras de imputação do pagamento, p. 338

Art. 859. Penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada; intimação do executado para depositá-la no vencimento, p. 345

Art. 860. Penhora de direito pleiteado em juízo; penhora averbada nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora; efetivação nos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado, p. 351

Subseção VII - Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Perso-nificadas, p. 357

Art. 861. Penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária; exigências a serem cumpridas pela sociedade; sociedade pode adquirir as quotas ou ações sem redução do capital social; utilização de reservas; manutenção na tesouraria; exclusão das sociedades anônimas de capital aberto; adjudicação ao exequente ou alienação em bolsa de valores; nomeação de administrador; apresentação ao juiz da forma de liquidação; casos em que o prazo do caput será ampliado; ausência de sócios interessados no exercício do direito de preferência; leilão judicial das quotas ou das ações, p. 357

Subseção VIII - Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes, p. 367

Art. 862. Penhora de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, semoventes, plantações ou edifícios em construção; nomeação de administrador-depositário; plano de administração; oitiva das partes e decisão do juiz; ajuste das partes sobre a forma de administração e escolha de depositário; homologação pelo juiz; edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária; penhora apenas sobre as unidades não comercializadas; afastamento do incorporador da administração da incorporação; comissão de representantes de adquirentes; construção financiada por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, p. 367

Art. 863. Penhora de empresa concedida ou autorizada; penhora sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio; depositário de preferência um de seus diretores; penhora sobre renda ou sobre determinados bens terá administrador-depositário; forma de administração e esquema de pagamento; regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel; penhora sobre todo o patrimônio; oitiva, antes da arrematação ou da adjudicação, do ente público outorgante da concessão, p. 378

Art. 864. Penhora de navio ou aeronave; concessão de autorização para navegar; seguro usual contra riscos, p. 383

Art. 865. Penhora prevista nessa subseção somente se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito, p. 388

Subseção IX - Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa, p. 389

Art. 866. Falta de outros bens penhoráveis; bens de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito; penhora de percentual de faturamento de empresa; percentual fixado pelo juiz sem sacrifício da atividade empresarial; nomeação de administrador-depositário; aprovação judicial da forma de sua atuação; prestação de contas mensalmente; balancetes mensais; imputação no pagamento da dívida; regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, p. 389

Subseção X - Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel, p. 395

Art. 867. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel; forma menos gravosa ao executado, p. 395

Art. 868. Ordenada a penhora juiz nomeia administrador-depositário; poderes de administração e de fruição de seus frutos e utilidades; perda pelo executado de uso do bem até o integral pagamento do executado; publicação da decisão que conceda a penhora ou sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis; eficácia em relação a terceiros; averbação no ofício imobiliário a cargo do exequente, independentemente de mandado judicial, p. 397

Art. 869. Nomeação do exequente ou executado como administrador-depositário, oitiva da parte contrária; falta de acordo; nomeação de profissional qualificado; aprovação judicial da forma de administração; prestação de contas periodicamente; discordância entre as partes ou entre estas e o administrador; decisão do juiz; imóvel arrendado; pagamento do aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador; contrato de locação do móvel ou imóvel pelo exequente ou administrador; oitiva do executado; entrega das quantias recebidas ao exequente; imputação no pagamento da dívida; quitação por termo nos autos das quantias recebidas, p. 401

Subseção XI - Da Avaliação, p. 407

Art. 870. Avaliação feita pelo oficial de justiça; necessidade de conhecimentos especializados; juiz nomeará avaliador; prazo para entrega do laudo, p. 407

Art. 871. Casos em que não se procederá à avaliação; avaliação quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, p. 411

Art. 872. Avaliação realizada pelo oficial de justiça; vistoria e laudo anexados ao auto de penhora; avaliação realizada por avaliador, laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz; o que deve especificar o avaliador no seu laudo; imóvel suscetível de divisão cômoda; avaliação realizada em partes; sugestão de possível desmembramento para alienação, p. 419

Art. 873. Quando é admitida nova avaliação; aplicação do art. 480 à nova avaliação, p. 424

Art. 874. Providências do juiz após a avaliação, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária; redução e ampliação da penhora ou transferência para outros bens, p. 430

Art. 875. Término da penhora e da avaliação; início dos atos de expropriação de bens, p. 433

REFERÊNCIAS, p. 435

Versão Digital (eBook)

Para leitura em aplicativo exclusivo da Juruá Editora - Juruá eBooks - para Smartphones e Tablets rodando iOS e Android. Não compatível KINDLE, LEV, KOBO e outros e-Readers.

Disponível para as plataformas:

  • AndroidAndroid 15 ou posterior
  • iOSiOS 18 ou posterior

Em computadores a leitura é apenas online e sem recursos de favoritos e anotações;
Não permite download do livro em formato PDF;
Não permite a impressão e cópia do conteúdo.

Compra apenas via site da Juruá Editora.

Recomendações

Capa do livro: Reformas do Código de Processo Civil e Novos Mecanismos de Acesso à Justiça, Antônio Veloso Peleja Júnior

Reformas do Código de Processo Civil e Novos Mecanismos de Acesso à Justiça

 Antônio Veloso Peleja JúniorISBN: 978853622858-7Páginas: 376Publicado em: 10/03/2010

Versão impressa

de R$ 169,90* porR$ 135,92em 5x de R$ 27,18Adicionar ao
carrinho
Capa do livro: Manual Prático da Investigação Dominial, Zung Che Yee

Manual Prático da Investigação Dominial

 Zung Che YeeISBN: 857394599-0Páginas: 205Publicado em: 29/08/2000

Versão impressa

de R$ 99,90* porR$ 94,91em 3x de R$ 31,64Adicionar ao
carrinho
Capa do livro: Atuação do Ministério Público na Efetivação do Acordo de Não Persecução Civil, Márcio Antônio Alves de Oliveira

Atuação do Ministério Público na Efetivação do Acordo de Não Persecução Civil

 Márcio Antônio Alves de OliveiraISBN: 978652630917-9Páginas: 198Publicado em: 17/09/2024

Versão impressa

de R$ 99,90* porR$ 94,91em 3x de R$ 31,64Adicionar ao
carrinho

Versão digital

de R$ 69,90* porR$ 66,41em 2x de R$ 33,20Adicionar eBook
ao carrinho
Capa do livro: Resolução da Sociedade Limitada em Relação a um Sócio e a Ação de Dissolução Parcial, Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Allan Nascimento Turano

Resolução da Sociedade Limitada em Relação a um Sócio e a Ação de Dissolução Parcial

 Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Allan Nascimento TuranoISBN: 978853626211-6Páginas: 158Publicado em: 27/09/2016

Versão impressa

de R$ 99,90* porR$ 94,91em 3x de R$ 31,64Adicionar ao
carrinho

Versão digital

de R$ 69,90* porR$ 66,41em 2x de R$ 33,20Adicionar eBook
ao carrinho