Controle de Convencionalidade - Integração Jurídica e Legitimidade do Particular • Mercosul • Pacto de San José da Costa Rica • União Europeia

Cristiano Vilhalba Flores

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Ficha técnica

Autor(es): Cristiano Vilhalba Flores

ISBN v. impressa: 978853627625-0

ISBN v. digital: 978853627667-0

Acabamento: Brochura

Formato: 15,0x21,0 cm

Peso: 246grs.

Número de páginas: 198

Publicado em: 31/01/2018

Área(s): Direito - Internacional

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Sinopse

Na presente obra busca-se demonstrar a inovação trazida pela regulamentação dos Estados-partes do Mercosul, espe­cialmente pela brasileira, que conferiu ao particular o direito subjetivo de postular Opiniões Consultivas diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão.

Para tanto, destaca-se a condição de sujeito de direito in­ternacional adquirida pelo particular por meio de normas advindas de integrações entre Estados soberanos. Da mes­ma forma, a importância que possui um tribunal legitimado e com atribuições claras, tendo por exemplos a União Eu­ropeia e da Organização dos Estados Americanos, onde o Tribunal de Justiça e Corte Interamericana de Direitos Hu­manos são reconhecidos como responsáveis diretos pelo sucesso destes blocos. Dentre suas competências, destaca- -se o protagonismo que tiveram as suas faces consultivas, representadas pelo reenvio prejudicial e pelas opiniões consultivas, respectivamente, instrumentos que não foram apenas responsáveis pela harmonização das legislações in­ternas com a norma da integração, mas também por criar uma verdadeira cooperação jurisdicional entre organismos jurisdicionais interacionais e as jurisdições nacionais.

Institutos que se assemelham às opiniões consultivas do Mercosul, cuja legitimação em postulá-las diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão é conferida ao particular de forma inovadora em processos de integração.

Autor(es)

CRISTIANO VILHALBA FLORES
Mestre em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Especialista em Direitos Fundamentais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Graduado em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Ex-professor da Universidade de Passo Fundo – UPF. Juiz de Direito – TJRS – desde abril de 1999. Coordenador do Cejusc Canoas. Coordenador do Núcleo de Estudos em Direito Internacional da Escola da Ajuris.

Sumário

INTRODUÇÃO, p. 15

Capítulo I O PARTICULAR COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL E OS SISTEMAS JURÍDICOS EM AMBIENTES REGIONAIS, p. 21

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS AO CAPÍTULO, p. 21

2 O PARTICULAR COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL, p. 23

3 O SISTEMA JURÍDICO DA UNIÃO EUROPEIA, p. 28

3.1 A Supranacionalidade como Premissa de Solidificação da União Europeia, p. 30

3.2 Fontes Primárias e Fontes Secundárias do Direito da União, p. 32

3.3 Alguns Princípios a Caracterizar a União Europeia, p. 37

4 O SISTEMA JURÍDICO INTERAMERICANO SOBRE DIREITOS HUMANOS, p. 44

4.1 Breve Histórico do Desenvolvimento dos Direitos Humanos no Ambiente Regional das Américas, p. 45

4.2 O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, p. 47

5 O SISTEMA JURÍDICO DO MERCOSUL, p. 51

5.1 A Escolha pela Intergovernabilidade Feita pelo Mercosul, p. 51

5.2 As Fontes Primárias e Secundárias do Direito do Mercosul, p. 58

5.3 Alguns Princípios a Caracterizar o Mercosul, p. 59

5.4 A Obrigatoriedade, a Primazia e Aplicação Direta das Normas do Direito da Integração, p. 64

6 CONCLUSÃO PARCIAL, p. 68

Capítulo II OS TRIBUNAIS E CORTES EM AMBIENTES REGIONAIS E O ACESSO DOS PARTICULARES, p. 71

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS AO CAPÍTULO, p. 71

2 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA E O ACESSO DOS PARTICULARES, p. 72

2.1 O Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 72

2.1.1 Breve registro histórico sobre o Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 73

2.1.2 A dupla função do Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 74

2.1.3 O Tribunal Geral e os Tribunais Especiais, p. 77

2.2 O Reenvio Prejudicial, p. 80

2.2.1 Breve registro histórico sobre o Reenvio Prejudicial, p. 81

2.2.2 O objeto do Reenvio Prejudicial, p. 83

2.2.3 Os legitimados, p. 87

2.2.4 As fases do procedimento, p. 88

2.2.5 O caráter vinculante, p. 89

2.2.6 A obrigatoriedade do reenvio, p. 90

2.2.7 O descumprimento de encaminhamento e de adoção do Reenvio Prejudicial, p. 91

2.3 O Particular e o Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 92

3 A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E O ACESSO DOS PARTICULARES, p. 94

3.1 A Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 94

3.1.1 A competência jurisdicional contenciosa, p. 96

3.1.2 A competência consultiva, p. 98

3.2 As Opiniões Consultivas, p. 98

3.2.1 O objeto das Opiniões Consultivas, p. 99

3.2.2 Os legitimados, p. 101

3.2.3 O procedimento, p. 102

3.2.4 Caráter não vinculante das Opiniões Consultivas à Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 102

3.3 O Particular e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 103

4 O TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO DO MERCOSUL E O ACESSO DOS PARTICULARES, p. 106

4.1 Breve Evolução Histórica do Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul, p. 106

4.2 O Objeto das Controvérsias, p. 108

4.3 As Etapas do Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul, p. 109

4.4 A Dupla Função do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, p. 111

4.5 As Opiniões Consultivas, p. 114

4.5.1 Os legitimados, p. 114

4.5.2 O objeto das Opiniões Consultivas, p. 115

4.5.3 O procedimento das Opiniões Consultivas quando postuladas por Tribunais Superiores dos Estados-partes, p. 117

4.5.4 O caráter não obrigatório e não vinculativo das Opiniões Consultivas, p. 118

4.6 O Particular e o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, p. 119

5 CONCLUSÃO PARCIAL, p. 120

Capítulo III O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, A HARMONIZAÇÃO DO DIREITO E O DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR EM POSTULAR OPINIÕES CONSULTIVAS AO TPR, p. 125

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS AO CAPÍTULO, p. 125

2 O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, p. 128

2.1 Características do Controle de Convencionalidade, p. 130

2.1.1 O controle de convencionalidade externo e interno, p. 131

2.1.2 O controle de covencionalidade ex officio, p. 134

2.1.3 A norma interna passível de controle de convencionalidade e o momento de invocá-la, p. 135

2.1.4 O conflito entre a ordem interna e a internacional. O princípio pro homine, p. 137

2.2 O Controle de Convencionalidade no Brasil, p. 139

2.2.1 A recepção dos tratados pelo ordenamento brasileiro, p. 139

2.2.2 A atuação do juiz brasileiro diante dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, p. 142

3 A HARMONIZAÇÃO DO DIREITO PELAS CORTES INTERNACIONAIS, p. 144

3.1 O Papel Harmonizador do Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 145

3.2 O Papel Harmonizador da Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 147

3.3 O Papel Harmonizador que Pode Exercer o Tribunal Permanente de Revisão, p. 150

3.4 O Papel do Particular, por Meio de Sua Legitimação, no Processo de Harmonização do Direito, p. 153

4 O DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR EM POSTULAR OPINIÕES CONSULTIVAS AO TPR, p. 155

4.1 A Regulamentação pelos Estados-Partes do Mercosul para o Envio de Opiniões Consultivas, p. 155

4.2 A Legitimação Dada ao Particular para Postular Opiniões Consultivas ao Tribunal Permanente do Mercosul, p. 159

4.3 A Opinião Consultiva Formulada pelo Particular ao STF, p. 165

4.4 Os Requisitos e o Procedimento Interno Brasileiro para o Envio de Opiniões Consultivas, p. 167

5 CONCLUSÃO PARCIAL, p. 170

CONCLUSÃO, p. 173

REFERÊNCIAS, p. 177

Índice alfabético

A

  • Alguns princípios a caracterizar a União Europeia, p. 37
  • Ambiente regional. Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais, p. 21
  • Atuação do juiz brasileiro diante dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, p. 142

B

  • Breve histórico do desenvolvimento dos direitos humanos no ambiente regional das Américas, p. 45

C

  • Competência consultiva, p. 98
  • Competência jurisdicional contenciosa, p. 96
  • Conclusão, p. 173
  • Conflito entre a ordem interna e a internacional. O princípio pro homine, p. 137
  • Controle de convencionalidade, p. 128
  • Controle de convencionalidade externo e interno, p. 131
  • Controle de convencionalidade no Brasil, p. 139
  • Controle de convencionalidade, a harmonização do direito e o direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR, p. 125
  • Controle de convencionalidade, a harmonização do direito e o direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR. Conclusão parcial, p. 170
  • Controle de convencionalidade, a harmonização do direito e o direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR. Considera-ções iniciais ao capítulo, p. 125
  • Controle de convencionalidade. Características, p. 130
  • Controle de convencionalidade. Norma interna passível de controle de convencionalidade e o momento de invocá-la, p. 135
  • Controle de covencionalidade ex officio, p. 134
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 94
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos e o acesso dos particulares, p. 94
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos e o acesso dos particulares. Particular e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 103
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caráter não vinculante das Opiniões Consultivas à Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 102
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas, p. 98
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Caráter não vinculante das Opiniões Consultivas à Corte Interamericana de Direi-tos Humanos, p. 102
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Legiti-mados, p. 101
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Objeto, p. 99
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opiniões Consultivas. Procedimento, p. 102
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos. Papel harmonizador, p. 147
  • Corte Internacional. Harmonização do direito pelas Cortes Internacionais, p. 144
  • Cortes. Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particu-lares, p. 71

D

  • Direito da integração. Obrigatoriedade, a primazia e aplicação direta das normas do direito da integração, p. 64
  • Direito da União. Fontes primárias e fontes secundárias do Direito da União, p. 32
  • Direito internacional. Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais, p. 21
  • Direito internacional. Particular como sujeito de direito internacional, p. 23
  • Direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR, p. 155
  • Direitos humanos. Breve histórico do desenvolvimento dos direitos huma-nos no ambiente regional das Américas, p. 45
  • Direitos Humanos. Corte Interamericana de Direitos Humanos e o acesso dos particulares, p. 94
  • Direitos humanos. Sistema interamericano de proteção dos direitos hu-manos, p. 47
  • Direitos humanos. Sistema jurídico interamericano sobre direitos huma-nos, p. 44
  • Dupla função do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, p. 111

E

  • Escolha pela intergovernabilidade feita pelo Mercosul, p. 51

F

  • Fontes primárias e fontes secundárias do Direito da União, p. 32
  • Fontes primárias e secundárias do Direito do Mercosul, p. 58

H

  • Harmonização do direito pelas Cortes Internacionais, p. 144
  • Harmonização do direito. Papel do particular, por meio de sua legitima-ção, no processo de harmonização do direito, p. 153

I

  • Intergovernabilidade. Escolha pela intergovernabilidade feita pelo Merco-sul, p. 51
  • Introdução, p. 15

L

  • Legitimação dada ao particular para postular Opiniões Consultivas ao Tribunal Permanente do Mercosul, p. 159

M

  • Mercosul. Alguns princípios a caracterizar o Mercosul, p. 59
  • Mercosul. Escolha pela intergovernabilidade feita pelo Mercosul, p. 51
  • Mercosul. Fontes primárias e secundárias do Direito do Mercosul, p. 58
  • Mercosul. Regulamentação pelos Estados-partes do Mercosul para o envio de Opiniões Consultivas, p. 155
  • Mercosul. Sistema jurídico do Mercosul, p. 51
  • Mercosul. Tribunal permanente de revisão do Mercosul e o acesso dos particulares, p. 106

O

  • Opinião Consultiva. Direito subjetivo do particular em postular Opiniões Consultivas ao TPR, p. 155
  • Opinião Consultiva. Requisitos e o procedimento interno brasileiro para o envio de Opiniões Consultivas, p. 167

P

  • Papel harmonizador da Corte Interamericana de Direitos Humanos, p. 147
  • Papel harmonizador do Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 145
  • Papel harmonizador que pode exercer o Tribunal Permanente de Revisão, p. 150
  • Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais, p. 21
  • Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais. Conclusão parcial, p. 68
  • Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais. Considerações iniciais ao capítulo, p. 21
  • Particular como sujeito de direito internacional, p. 23
  • Princípio pro homine. Conflito entre a ordem interna e a internacional. O princípio pro homine, p. 137
  • Princípio. Alguns princípios a caracterizar a União Europeia, p. 37

R

  • Reenvio Prejudicial, p. 80
  • Reenvio Prejudicial. Breve registro histórico sobre o Reenvio Prejudicial, p. 81
  • Reenvio Prejudicial. Caráter vinculante, p. 89
  • Reenvio Prejudicial. Descumprimento de encaminhamento e de adoção do Reenvio Prejudicial, p. 91
  • Reenvio Prejudicial. Fases do procedimento, p. 88
  • Reenvio Prejudicial. Legitimados, p. 87
  • Reenvio Prejudicial. Objeto do Reenvio Prejudicial, p. 83
  • Reenvio Prejudicial. Obrigatoriedade do reenvio, p. 90
  • Referências, p. 177
  • Regulamentação pelos Estados-partes do Mercosul para o envio de Opi-niões Consultivas, p. 155

S

  • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Breve evolução histórica, p. 106
  • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Etapas do sistema, p. 109
  • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Objeto das controvérsias, p. 108
  • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas, p. 114
  • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Ca-ráter não obrigatório e não vinculativo das Opiniões Consultivas, p. 118
  • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Legi-timados, p. 114
  • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Obje-to das Opiniões Consultivas, p. 115
  • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Opiniões Consultivas. Pro-cedimento das Opiniões Consultivas quando postuladas por Tribunais Superiores dos Estados-partes, p. 117
  • Sistema de Solução de Conflitos do Mercosul. Particular e o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, p. 119
  • Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, p. 47
  • Sistema jurídico da União Europeia, p. 28
  • Sistema jurídico do Mercosul, p. 51
  • Sistema jurídico interamericano sobre direitos humanos, p. 44
  • Sistema jurídico. Particular como sujeito de direito internacional e os sistemas jurídicos em ambientes regionais, p. 21
  • STF. Opinião Consultiva formulada pelo particular ao STF, p. 165
  • Supranacionalidade como premissa de solidificação da União Europeia, p. 30

T

  • Tratado internacional. Recepção dos tratados pelo ordenamento brasilei-ro, p. 139
  • Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particulares, p. 71
  • Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particulares. Conclusão parcial, p. 120
  • Tribunais e Cortes em ambientes regionais e o acesso dos particulares. Considerações iniciais ao capítulo, p. 71
  • Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 72
  • Tribunal de Justiça da União Europeia e o acesso dos particulares, p. 72
  • Tribunal de Justiça da União Europeia e o acesso dos particulares. Particu-lar e o Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 92
  • Tribunal de Justiça da União Europeia. A dupla função, p. 74
  • Tribunal de Justiça da União Europeia. Breve registro histórico, p. 73
  • Tribunal de Justiça da União Europeia. Papel harmonizador, p. 145
  • Tribunal Geral e os Tribunais Especiais, p. 77
  • Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul e o acesso dos particulares, p. 106
  • Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul. Dupla função, p. 111
  • Tribunal Permanente de Revisão. Papel harmonizador que pode exercer, p. 150
  • Tribunal Permanente do Mercosul. Legitimação dada ao particular para postular Opiniões Consultivas, p. 159

U

  • União Europeia. Alguns princípios a caracterizar a União Europeia, p. 37
  • União Europeia. Sistema jurídico da União Europeia, p. 28
  • União Europeia. Supranacionalidade como premissa de solidificação da União Europeia, p. 30
  • União Europeia. Tribunal de Justiça da União Europeia, p. 72
  • União Europeia. Tribunal de Justiça da União Europeia e o acesso dos particulares, p. 72

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