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STJ decide que prova obtida em ação cível extinta por falta de interesse de agir pode ser usada em investigação criminal

por: Equipe Juruá
Direito Processual PenalProcesso Civil
A 6ª Turma do STJ decidiu que os dados regularmente apreendidos em ação cível de produção antecipada de provas podem ser compartilhados com investigação criminal mesmo após a extinção do processo de origem sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Para o Colegiado, a inadequação ou a desnecessidade da prova na esfera cível não a torna automaticamente ilícita ou nula.
Com esse entendimento, a Turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso apresentado por uma gestora de investimentos que deseja ver compartilhados, com inquérito da Polícia Federal, dados eletrônicos apreendidos em ação cível. Paralelamente à instauração do inquérito, a gestora ajuizou ação de produção antecipada de provas na Justiça cível estadual, alegando ter sofrido prejuízos financeiros em razão das condutas investigadas.
No STJ, o Min. Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que a extinção da ação cível não invalida automaticamente as provas, já que não houve reconhecimento de ilicitude, nulidade ou irregularidade na sua obtenção, mas apenas a conclusão de que a produção antecipada de provas era desnecessária para os fins daquela demanda.
O Ministro ressaltou ainda que o compartilhamento de provas atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real. De acordo com o Magistrado, "o compartilhamento previamente autorizado encontra amparo também no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento".
Esta notícia refere-se ao RMS/SP/STJ 77.635
Fonte: STJ


