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STJ fixa Tese que define que são devidos honorários mesmo quando execução fiscal é extinta pelo pagamento da dívida antes da citação

Publicada em: 01/07/2026
por: Equipe Juruá

AdvogadoExecução FiscalProcesso Civil

O STJ, no​ julgamento do Tema 1.413/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que "é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação".

Segundo o relator, Min. Gurgel de Faria, o entendimento decorre da aplicação do princípio da causalidade, que prevê o pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência por aquele que der causa à demanda, e da interpretação CPC/2015, arts. 85 e 90.

O Ministro explicou que o pagamento extrajudicial do débito fiscal após o ajuizamento da execução fiscal representa o reconhecimento da dívida e do pedido da execução, o que, para ele, justifica a responsabilização do contribuinte pelo pagamento dos honorários de sucumbência.

Nos casos representativos da controvérsia – observou o Ministro –, as execuções fiscais foram extintas pelo pagamento administrativo da dívida, após o ajuizamento da ação e antes da citação do contribuinte. De acordo com o relator, isso configura a perda do objeto da ação judicial em razão da ausência superveniente de interesse processual.

Ressaltou o Ministro que "para essas hipóteses, é do texto do artigo 85, § 10, do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo pelos honorários, em estrita observância ao princípio da causalidade na fixação das verbas de sucumbência".

Esta notícia refere-se ao REsp/PE/STJ 2.215.141


Fonte: STJ