Notícias

Confira todos as notícias ou faça uma pesquisa por título ou autor!
 

Planos de saúde devem cobrir custos de cirurgia de feminização facial no processo transexualizador, reafirma STJ

Publicada em: 09/07/2026
por: Equipe Juruá

Consumidor

A 3ª Turma do STJ reafirmou entendimento de que cirurgias de feminização facial realizadas no processo transexualizador devem ser cobertas obrigatoriamente pelos planos de saúde. O colegiado entendeu que esses procedimentos não se enquadram nas exceções previstas na Lei 9.656/1998, art. 10.

A decisão manteve a determinação para que uma operadora autorizasse a cirurgia de uma beneficiária. Ela já havia realizado procedimento de redesignação sexual e possuía indicação médica para cirurgias de feminização facial, como reconstrução craniana, retirada do "pomo de adão" e rinoplastia reparadora.

A relatora, Min. Nancy Andrighi, lembrou em seu voto que o Ministério da Saúde inseriu, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio da Portaria 2.836/2011 que, entre outras proposições, ampliou o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde. Segundo a relatora, alguns anos depois foi editada a Portaria 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no SUS.

No caso analisado, a Magistrada verificou que os procedimentos foram indicados pelo médico assistente e não envolveriam tratamento experimental nem teriam caráter estético, sendo imprescindíveis para adequar a identidade de gênero da paciente e preservar seu bem-estar psicológico. Além disso, os procedimentos requeridos estão listados no rol da ANS (Resolução 465/2021), sem a exigência de diretrizes específicas de utilização, e todos estão também codificados na Tabela de Terminologia Unificada de Saúde Suplementar (TUSS) estabelecida pela agência.

Afirmou a relatora que "a cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina".

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.


Fonte: STJ