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Código de Defesa do Consumidor prevalece em ação de resolução contratual, decide STJ

Publicada em: 26/09/2025
por: Equipe Juruá

ConsumidorProcesso Civil

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que deve-se buscar a compatibilização entre a Lei 13.786/18 e o CDC, mas, havendo um conflito, prevalece este último, pois, além de conter normas de caráter principiológico, é mais especial, quando caracterizada uma relação de consumo.
A Corte entendeu que como resultado da interpretação do CDC, arts. 51, IV, e 53 e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a conclusão de que é abusiva a perda substancial dos valores pagos na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor, não podendo a retenção ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor.
Na hipótese o recurso objetivava decidir (I) se o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018; e (II) como deve ocorrer a restituição e a retenção dos valores pagos na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao CDC e celebrado após a vigência Lei 13.786/2018, diante das alterações promovidas no art. 32-A da Lei 6.766/1979.
Portanto, em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição.
Esta notícia refere-se ao REsp 2106548/SP/STJ


Fonte: STJ