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STJ decide que depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência

por: Equipe Juruá
O STJ, em decisão por maioria da 3ª Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no CPC/2015, ainda que a diferença seja posteriormente complementada.
O caso envolveu uma execução invertida, quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. O valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual. A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades.
A Min. Nancy Andrighi, cujo voto que prevaleceu, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a Ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o CPC/2015, art. 526, dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.
A Magistrada ressaltou que a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. A insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no CPC/2015, art. 526, § 2º, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.
A Ministra também destacou a impossibilidade de ser aplicada a norma do CPC/2015, art. 545, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois "a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento".
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 1.873.739
Fonte: STJ