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Credenciadora de cartão não responde solidariamente por dívida entre subcredenciadora e lojista, decide STJ

Publicada em: 22/10/2025
por: Equipe Juruá

ConsumidorProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ, decidiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos pela subcredenciadora aos lojistas, por entender que o direito do consumidor não se aplica na relação entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões. De acordo com o processo, empresas pertencentes ao grupo hoteleiro ajuizaram ação de cobrança contra a credenciadora de cartão de crédito para receber valores devidos pela subcredenciadora de pagamentos. O caso chegou ao STJ após o TJRS dar provimento ao recurso da rede de hotéis e, aplicando a teoria finalista mitigada nos contratos relacionados aos sistemas de pagamentos de cartão de crédito, decidir que a credenciadora deve responder solidariamente pelo descumprimento dos contratos firmados entre a subcredenciadora e os lojistas. A relatora do caso, Min. Nancy Andrighi, lembrou que, em 2024, a 3ª Turma já havia decidido que as normas do CDC não se aplicam aos contratos firmados entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, considerando que esses contratos visam o fomento da atividade mercantil, e os agentes não são vulneráveis. A Ministra reconheceu a complexidade das relações entre os participantes que integram o sistema de pagamentos com cartões, mas ressaltou que a credenciadora tem responsabilidades apenas em relação à subcredenciadora, não mantendo relação com o lojista. De acordo com a Magistrada, "a responsabilidade da credenciadora é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato", não sendo possível estendê-la a terceiros, como o lojista. Concluiu ainda que "os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista". Esta notícia refere-se ao REsp/RS/STJ 2212357

Fonte: STJ