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Honorários contratuais de advogado não podem ser incluídos em execução de cotas condominiais, de acordo com o STJ

Publicada em: 04/11/2025
por: Equipe Juruá
por: Equipe Juruá
AdvogadoDireito CivilProcesso Civil
A 3ª Turma do STJ decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção. De acordo com o processo, um condomínio ajuizou ação de execução contra uma construtora para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais. De acordo com a relatora, Min. Nancy Andrighi, há que se esclarecer, primeiramente, a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no CPC/2015, art. 84. A Magistrada ressaltou que, diferentemente dos contratos empresariais, a obrigação condominial "possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem". Assim, de acordo com o CCB/2002, art. 1.336, § 1º, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. No entanto – destacou –, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente. De acordo com a Ministra, não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma. Esta notícia refere-se ao REsp/TO/STJ 2.187.308Fonte: STJ


