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Falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe, decide STJ

Publicada em: 13/11/2025
por: Equipe Juruá

ConsumidorProcesso Civil

A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não é possível considerar culpa concorrente, para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, quando o consumidor é vítima de golpe devido a falha no sistema de segurança bancária. O colegiado entendeu que a possibilidade de redução do valor da indenização, em razão do grau de culpa do agente, deve ser interpretada restritivamente, conforme estabelecido em enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. No caso em análise, a cliente de um banco foi induzida pelo estelionatário, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo no celular sob o falso pretexto de regularizar a segurança de sua conta. A partir dessa conduta – conhecida como golpe da "mão fantasma" ou do "acesso remoto" –, o criminoso contratou um empréstimo, sem o consentimento da correntista, e fez diversas transações financeiras totalmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta. No STJ, o relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os bancos têm o dever não só de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas de aprimorá-los constantemente. O magistrado ressaltou que a validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco. Segundo o Ministro, ao contratar serviços bancários, o cliente busca segurança para seu patrimônio, salvo quando opta por investimentos mais arrojados, em que há normalmente a assunção de risco mais elevado. O Magistrado destacou que o reconhecimento da culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano. Para ele, a aplicação da teoria do risco concorrente, diretamente ligada à tese da responsabilidade pressuposta, exige uma situação em que a vítima pudesse presumir que sua conduta seria capaz de aumentar o risco. O Ministro apontou que, no caso apreciado, não é razoável entender que a vítima do golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu celular, sob a orientação de pessoa que dizia ser funcionária do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer prejuízos. Esta notícia refere-se ao REsp/DF/STJ 2.220.333

Fonte: STJ