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STJ fixa Tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

por: Equipe Juruá
Direito PenalDireito Processual Penal
A 3ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que "o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes" (Tema 1.192/STJ).
De acordo com o relator do repetitivo, Min. Og Fernandes, o objeto jurídico tutelado pela lei penal no crime de roubo é o patrimônio. Em consequência – explicou –, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.
Na hipótese julgada, o TJGO considerou que o roubo a uma residência, em que foram subtraídos objetos de duas vítimas, seria um crime único, pois não se poderia individualizar a propriedade de cada uma delas, devendo ser excluída a causa de aumento de pena do concurso formal. No entanto, na avaliação do Ministro, se o agente, pretendendo subtrair coisa alheia mediante violência ou grave ameaça, entrar em uma residência na qual more mais de uma pessoa, ou na qual encontre mais de uma pessoa, ou ainda se, por qualquer outra forma, tiver a consciência de estar violando o patrimônio de mais de uma pessoa, não será possível cogitar a ocorrência de crime único.
Para o Ministro, esse raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família, e vale para qualquer contexto em que os crimes sejam cometidos por meio da mesma ação ou omissão, como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou no transporte coletivo.
Por fim, o Magistrado ponderou que há os casos nos quais se aplica o concurso formal impróprio, quando uma única ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes com "desígnios autônomos", ou seja, o agente tem a intenção de cometer cada um dos crimes. Nesse caso – lembrou –, as penas são somadas, e não se aplica a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal.
Esta notícia refere-se ao REsp/GO/STJ 1.960.300
Fonte: STJ


