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Cláusula penal que prevê perda do total pago em caso de distrato em contrato de compra e venda deve ser revista, de acordo com o STJ

Publicada em: 16/12/2025
por: Equipe Juruá

ConsumidorDireito Civil

A 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, entendeu que é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta.

Para a Corte, em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo desfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos pelo comprador desistente. De acordo com a decisão, o fato de a penalidade ter sido ajustada nos limites permitidos pela lei não impede a sua redução.

No caso dos autos, a cláusula penal de 10% do valor contrato, representava, na prática, a perda total do valor pago. A Turma entendeu que a prática, além de ser vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, II), resulta na total frustração do fim do negócio jurídico idealizado.

Por essas razões, seguindo na linha de decisões da própria Turma, que reconhece a inafastabilidade do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, como forma de evitar a excessiva onerosidade e o enriquecimento ilícito, a redução da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato (previsto pelo art. 32-A da Lei nº 6.766/79), para 25% do valor pago se mostra em tudo e por tudo razoável, na medida em que possibilita ao devedor recuperar a maior parte daquilo que despendeu.

Esta notifica refere-se ao REsp/SP/STJ 194055


Fonte: STJ