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Rescisão motivada por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário, decide STJ

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.
No caso dos autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia. O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados. Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.
A relatora do recurso do beneficiário, Min. Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da ANS autoriza a exclusão do beneficiário, sem a anuência da contratante, quando for extinto seu vínculo empregatício.
A Magistrada acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso em julgamento, o contrato foi devidamente cumprido durante mais de dois anos, tanto pela operadora, que custeou diversos procedimentos médicos, quanto pelo beneficiário, que pagou todas as mensalidades devidas. Sendo assim – concluiu –, não se aplica o artigo 248 do CC, pois não se trata de obrigação impossível, como entendeu o TJDFT.
Para a relatora, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.
Esta notícia refere-se ao REsp/DF/STJ 2.164.372
Fonte: STJ


