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Honorários em execução extinta por prescrição devem considerar proveito econômico do devedor, decide STJ

por: Equipe Juruá
De acordo com decisão da 3ª Turma do STJ, nos casos em que a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.
No caso dos autos, a execução ajuizada por um banco contra uma empresa. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O julgamento foi mantido pelo TJAM, sob o entendimento de que não seria possível aferir o proveito econômico da demanda, uma vez que a sentença possui natureza meramente declaratória.
Em análise do recurso especial da devedora, a Min. Daniela Teixeira, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que a tese firmada no Tema 1.076/STJ consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no § 8º do mesmo dispositivo.
Após a fixação do precedente qualificado, a ministra considerou que não há mais controvérsia quanto à ordem de preferência a ser observada na fixação da verba honorária.
Por fim, a Magistrada enfatizou que somente nas causas em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, será cabível a fixação por apreciação equitativa.
Esta notícia refere-se ao REsp/AM/STJ 2.173.635
Fonte: STJ


