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Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido

Publicada em: 13/02/2026
por: Equipe Juruá

Consumidor

A 4ª Turma do STJ decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. O Colegiado, por unanimidade de votos, seguiu o voto da relatora, Min. Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

O caso envolve ação proposta por consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizado para formação de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Alegando que seus dados pessoais teriam sido comercializados sem autorização por meio de serviços como "Acerta Essencial" e "Data Plus", o autor requereu a exclusão das informações e indenização por danos morais.

No julgamento do recurso, a relatora destacou que a LGPD, art. 7º, autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é a legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.

Segundo explicou, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de disponibilizar a nota ou a pontuação de crédito aos que consultarem o sistema. Já o fornecimento de histórico de crédito depende de autorização específica do titular.

A Ministra ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao compartilhamento de dados no sistema do cadastro positivo, a eventual disponibilização indevida de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral. Segundo a Magistrada, para que haja indenização, é necessário que o titular comprove efetivamente que houve disponibilização, compartilhamento ou comercialização de dados e que isso resultou em "abalo significativo" aos seus direitos de personalidade.

Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.221.650

 


Fonte: STJ