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STJ decide que hotel é responsável por acidente ocorrido com extintor de incêndio dentro de suas instalações

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ reconheceu a responsabilidade de um hotel pelo acidente ocorrido com hóspede menor de idade que se feriu ao ser atingido por um extintor de incêndio. Com isso, o colegiado condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela vítima.
No caso dos autos, durante viagem de férias com a família, uma criança de cinco anos brincava na área de recreação infantil do hotel, na companhia da sua avó, quando um extintor de incêndio de 100 kg caiu sobre ela, causando-lhe lesões graves em seis costelas, além de rompimento do fígado.
As instâncias ordinárias não reconheceram a responsabilidade do hotel pelo ocorrido. Em primeiro grau, o juízo entendeu que não houve falha na prestação de serviço, consistente na exposição dos hóspedes a risco de acidentes, nem ilicitude no fato de o extintor estar sobre rodas, e não preso à parede. Para o TJSP, o acidente ocorreu por culpa da vítima, que se pendurou no equipamento, e da família, que não teria supervisionado a criança adequadamente.
Para o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a desídia do hotel em tomar medidas elementares de segurança – como a fixação adequada do extintor, que poderia ter evitado o acidente – caracteriza falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do CDC, art. 14, que deve assumir os riscos inerente à atividade, não podendo transferi-los ao consumidor.
O relator acrescentou que, ao disponibilizar uma área para o público infantil, o hotel gerou nos usuários a legítima expectativa de que o ambiente era seguro e adequado ao uso por crianças.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.155.235
Fonte: STJ


