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Cancelamento de plano de saúde motivado por TEA de beneficiário gera dano moral, decide STJ

por: Equipe Juruá
ConsumidorDireito CivilProcesso Civil
A 3ª Turma do STJ decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos pretensos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).
Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas, porém, um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que uma criança beneficiária é portadora de TEA. Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da ANS. Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.
O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O TJSP determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.
A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, comentou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.
A Magistrada ressaltou que não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.217.953
Fonte: STJ


