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Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior, decide STJ

por: Equipe Juruá
A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, a Lei 9.656/1998, art. 10, § 13.
A Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a obrigação de arcar com os procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Segundo ela, o art. 10 da norma que regula o plano-referência determina que a assistência médico-hospitalar seja garantida apenas dentro do território nacional. Ademais, a interpretação do art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em conjunto com o art. 10 da Lei 9.656/1998, evidencia que a área de abrangência dos planos de saúde, onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas, está restrita ao território nacional.
A Magistrada ainda citou precedentes do próprio colegiado que reforçam essa posição, como o julgamento do REsp 1.762.313, que validou a negativa de custeio de procedimento internacional, e, mais recentemente, o do REsp 2.167.934, em que a 3ª Turma rejeitou a cobertura de exame justamente por ter sido realizado fora do país.
Esta notícia refere-se ao REsp/SP/STJ 2.197.919
Fonte: STJ