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Validade de notificação eletrônica a consumidor sobre abertura de cadastro não solicitado é tema de nova Tese fixada pelo STJ

Publicada em: 11/03/2026
por: Equipe Juruá

Consumidor

A 2ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, considerou válida a comunicação eletrônica aos consumidores sobre a abertura não solicitada de cadastro, ficha ou similares, nos termos do CDC, art. 43, § 2º (Tema 1.315/STJ).

A relatora dos recursos especiais, Min. Nancy Andrighi, explicou que o CDC determina a comunicação por escrito ao consumidor a respeito da abertura de cadastro não solicitado por ele, como forma de evitar que o interessado seja surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em "cadastros desabonadores".

Segundo a Ministra, a notificação prévia também permite, por exemplo, o pagamento de eventual dívida – impedindo a inclusão do consumidor em cadastro restritivo – ou a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, quando necessário.

De acordo com a Magistrada, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor evita que sejam encaminhadas notificações a emails ou números que não foram informados no momento da contratação de produto ou serviço, ou mesmo que não são utilizados pelo interessado.  

Ressaltou, porém, que "também é indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, email inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros)", enfatizou a relatora ao ponderar que, por outro lado, não há exigência de prova da leitura da notificação, nos termos da Súmula 404/STJ.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2171177/RS/STJ, REsp 2175268/RS/STJ e  REsp 2171003/RS/STJ


Fonte: STJ