Livre Advocacia - Estabelecimento e Serviço dos Advogados na Comunidade Européia

Werter R. Faria

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Ficha técnica

Autor(es): Werter R. Faria

ISBN: 853620236-X

Acabamento: Brochura

Formato: 15,0x21,0 cm

Peso: 208grs.

Número de páginas: 150

Publicado em: 29/05/2003

Área(s): Direito - Internacional

Sinopse

O conhecimento e o estudo da livre circulação das pessoas na Comunidade Européia são necessários para a condução do processo de aprofundamento da integração e consolidação do Mercosul. As atenções voltam-se para a livre circulação de mercadorias, como se esta, e não a livre circulação das pessoas, fosse a pedra angular da construção de qualquer mercado comum. A livre circulação de mercadorias e de capitais entrelaça-se com a livre circulação de pessoas, compreendendo a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento, e o conjunto constitui o fundamento dos mercados comuns. O Tratado de Assunção tem por objeto a constituição de um mercado comum, para cuja construção o autor dá a sua contribuição neste livro em que expõe e analisa o livre exercício da advocacia na Comunidade Européia, modelo insubstituível para o estabelecimento do Mercosul. A livre advocacia, como exposta, pode ser tomada como padrão para a regulamentação do exercício de outras profissões liberais.

Sumário

I - O Princípio de Não-discriminação, p. 9

II - O Princípio de Livre Circulação de Pessoas, p. 25

III - O Reconhecimento dos Diplomas de Ensino Superior, p. 41

IV - O Exercício da Profissão a Título Assalariado, p. 59

V - O Direito de Estabelecimento, p. 75

VI - O Direito de Estabelecimento e o Exercício em Grupo, p. 93

VII - A Livre Prestação de Serviços, p. 103

VIII - Considerações sobre a Advocacia e o Mercosul, p. 121

ANEXOS, p. 133

Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, p. 133

Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, p. 136

AUTORES CITADOS, p. 145

Índice alfabético

A

  • Advogado. Considerações sobre a advocacia e o Mercosul, p. 121
  • Advogado. Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22/03/77. Exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, p. 133
  • Advogado. Directiva 98/5/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/98. Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação, p. 136
  • Advogado. Direito de estabelecimento, p. 75
  • Advogado. Exercício da profissão a título assalariado, p. 59
  • Advogado. Profissão. Exercício em grupo. Direito de estabelecimento e o exercício em grupo, p. 93
  • Anexos, p. 133
  • Autores citados, p. 145

C

  • Citação. Autores citados, p. 145
  • Considerações sobre a advocacia e o Mercosul, p. 121

D

  • Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22/03/77. Exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, p. 133
  • Diploma. Reconhecimento dos diplomas de ensino superior, p. 41
  • Directiva 98/5/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/98. Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, p. 136
  • Direito de estabelecimento, p. 75
  • Direito de estabelecimento e o exercício em grupo, p. 93
  • Discriminação. Princípio de não-discriminação, p. 9

E

  • Ensino superior. Reconhecimento dos diplomas de ensino superior., p. 41
  • Estabelecimento. Direito de estabelecimento, p. 75
  • Estabelecimento. Direito de estabelecimento e o exercício em grupo, p. 93
  • Exercício da profissão a título assalariado, p. 59
  • Exercício em grupo. Profissão. Direito de estabelecimento e o exercício em grupo, p. 93

L

  • Livre circulação. Princípio de livre circulação de pessoas, p. 25
  • Livre prestação de serviços, p. 103

M

  • Mercosul. Considerações sobre a advocacia e o Mercosul, p. 121

P

  • Prestação de serviço. Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22/03/77. Exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, p. 133
  • Prestação de serviço. Livre prestação de serviços, p. 103
  • Princípio de livre circulação de pessoas, p. 25
  • Princípio de não-discriminação, p. 9
  • Profissão. Directiva 98/5/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/98. Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação, p. 136
  • Profissão. Exercício da profissão a título assalariado, p. 59
  • Profissão. Exercício em grupo. Direito de estabelecimento e o exercício em grupo, p. 93
  • Profissão. Reconhecimento dos diplomas de ensino superior, p. 41

R

  • Reconhecimento dos diplomas de ensino superior, p. 41

S

  • Salário. Exercício da profissão a título assalariado, p. 59

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